
Pe. João António Pinheiro Teixeira
A felicidade aumenta a produtividade
Com base numa denúncia de um crime já prescrito
nenhuma autoridade policial ou judiciária pode de algum modo limitar a atuação
da pessoa denunciada. É o princípio da presunção de inocência que o exige
Já há quem reclame a demissão de D. Manuel Clemente (“no mínimo”!)
por não ter comunicado às autoridades civis a denúncia de um crime de abuso
sexual de criança ocorrido cerca de vinte anos antes e seguindo a vontade da
vítima. Há também quem fale, a propósito, em conivência com o crime e diga que
a Igreja não pode estar à margem do Estado de Direito.
Ora,
são precisamente os princípios do Estado de Direito que exigem um pouco mais de
equilíbrio e bom senso na análise desta questão e outras semelhantes (algo de
semelhante sucedeu ao cardeal Philippe Barbarin, arcebispo de Lyon, absolvido
depois de um longo calvário judicial e mediático), A gravidade dos crimes de
abuso sexual de crianças e adolescentes, a que hoje felizmente a opinião
pública está mais sensível, não pode resvalar para um zelo acusatório e
punitivo exacerbado (que se nota em relação a membros da Igreja Católica, mas
não noutros âmbitos) mais próprio de fenómenos que fazem recordar uma “caça às
bruxas” do que de um Estado de Direito.
Convirá
relembrar algumas das normas civis e canónicas que regem esta matéria.
Não
existe em Portugal uma norma que torne obrigatória para qualquer cidadão a
comunicação da prática de crimes às autoridades policiais e judiciárias. Essa
obrigação existe apenas, quanto a crimes públicos (que não dependem de queixa
do ofendido ou de quem o represente) para agentes policiais e funcionários
públicos, estes quanto a crimes de que tenham tomado conhecimento no exercício
das suas funções e por causa delas (ver artigo 242.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal). É compreensível esta norma, que evita fazer de toda e qualquer
cidadão, forçadamente, um polícia de amigos, colega e e vizinhos (como sucedia
com a Inquisição). Essa obrigação existe, porém, precisamente no que se
refere a crimes de abuso sexual de crianças, noutros países, como a França (e
daí a acusação contra o cardeal Barbarin, onde também estava em causa um crime
já prescrito),.Mas, independentemente dessa obrigação genérica, pode
considerar-se que existe (e também ente nós) uma obrigação de denúncia desse ou
de outros crimes (sob pena de eventual responsabilização criminal por omissão,
possível em relação a determinadas pessoas e situações) quando se verifica o
perigo de prática de futuros crimes pela pessoa denunciada e a intervenção das
autoridades policias e judiciárias for um meio possível e necessário de evitar
essa prática.
No
que ao ordenamento jurídico canónico (da Igreja Católica, pois), diz respeito,
vigora hoje, e desde 2020, a norma da Santa Sé constante do Vademecum do
Dicastério para a Doutrina da Fé, para que também remetem as diretrizes da
Conferência Episcopal portuguesa de 13 de novembro de 2020. Essa norma
estabelece que devem ser comunicadas às autoridades civis as denúncias de
crimes de abuso sexual de crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis, mesmo
que a tal a lei civil não obrigue (como se verifica, nos termos indicados, com
a legislação portuguesa), quando essa comunicação for necessária para proteger
a vítima e para evitar a continuação da atividade criminosa de que venham a ser
vítimas outras pessoas (literalmente, quando se considere «indispensável para
tutelar a pessoa ofendida ou outros menores do perigo de novos atos
delituosos»).
Ora,
no caso relatado que envolve o Patriarca de Lisboa, a vítima, já adulta, não
pretendia apresentar queixa criminal, nem dar publicidade ao crime e essa sua
vontade foi tida em consideração. Compreende-se que essa vontade tenha sido
considerada. Na verdade, muitas vítimas sentem, ou temem, o processo judicial
como algo que reforça o seu sofrimento e o seu trauma (a chamada “vitimação
secundária”). Não deveria ser assim (muitas vezes poderá e deverá. ser
precisamente o contrário), e há dispositivos legais para o evitar (também no
que diz respeito à publicidade), mas isso pode suceder e há que respeitar essa
vontade da vítima. A centralidade da proteção da vítima (não qualquer propósito
de favorecimento do denunciado) impõe-no.
Não
me parece censurável, por outro lado, considerar que, diante da denúncia de um
crime de abuso sexual de criança já prescrito, porque ocorrido há cerca de
vinte anos, e na ausência de quaisquer outros indícios da prática desse crime
durante esses vinte anos, se considere que a intervenção das autoridades
policiais e judiciárias não é necessária para evitar a prática de futuros
crimes e, portanto, que se omita a comunicação dessa denúncia a tais
autoridades.
Desde
logo, porque com base numa denúncia de um crime já prescrito nenhuma autoridade
policial ou judiciária pode de algum modo, limitar a atuação da pessoa
denunciada. É, desde logo, o princípio da presunção de inocência (próprio de um
Estado de Direito) que o exige. Nem sequer o pode fazer em relação a pessoas já
condenadas pela prática desse tipo de crimes depois de extinta a pena (de
prisão ou outra). Nem me consta que haja alguma prática sistemática de
vigilância policial dessas pessoas. Só agora oiço falar desta questão a
propósito de eventuais crimes já prescritos praticados por sacerdotes, quendo
ela deveria ocorrer em relação à prática destes crimes por quaisquer outras
pessoas.
Tem-se
dito, a este respeito, que o crime de abuso sexual de crianças raramente é
praticado de forma isolada e ocasional e, portanto, que o referido perigo de
continuação da atividade criminosa existe sempre, mesmo que só haja notícia de
um ato isolado ocorrido há décadas. Que a reiteração da prática desses crimes é
muito frequente, é algo que pode concluir-se não apenas da experiência de
psicólogos e psiquiatras, mas também da experiência de juízes e procuradores.
Mas
assumir essa regra em termos absolutos leva a consequências de todo
incompatíveis com o sistema legal que nos rege (algumas contestadas por
partidos populistas). Desde logo porque este sistema assenta no princípio de
que a pena tem uma finalidade ressocializadora (ou, mais ambiciosamente,
reeducativa), o que não é compatível com uma ideia de incorrigibilidade do
delinquente.
Mas
não só. Considerar como regra absoluta que a crime de abuso sexual de crianças
nunca pode ser praticado isoladamente e que há sempre, independentemente da sua
gravidade e das condições em que é praticado, perigo de continuação da
atividade criminosa, levaria a optar sempre pela pena de prisão (sendo
praticamente impossível proibir qualquer tipo de contactos com crianças, mesmo
que se proíba o contacto regular), quando para o sistema que nos rege a pena de
prisão é uma ultima ratio, um último recurso, não o único (e, por isso
mesmo, quanto e este tipo de crimes, embora muitas vezes se opte por tal pena,
também de outras vezes se opta por penas alternativas). Quanto à medida da pena
de prisão, esta deveria ser ilimitada (e daí que partidos populistas reclamem a
prisão perpétua nestes casos), o que contraria qualquer finalidade
ressocializadora da pena. Ou, não sendo possível a condenação em pena de prisão
perpétua, deveria seguir-se a sistemática condenação no limite máximo da pena,
o que também não se coaduna com o regime que nos rege, que manda atender a um
conjunto diversificado de circunstâncias na determinação da medida da pena.
Quanto à execução da pena de prisão, seriam vedadas nestes crimes medidas de
flexibilização dessa pena, como saídas precárias e liberdade condicional (tal
não decorre da lei, nem da prática judiciária, que não as exclui neste tipo de
crimes, embora não seja ignorada a sua especificidade e o mais frequente perigo
de continuação da atividade criminosa, que impõe especiais cuidados). Também
não estamos perante crimes imprescritíveis, vigorando quanto a eles as regras
gerias de prescrição (que fixam prazos mais ou menos alargados consoante a
gravidade respetiva), com uma regra especial relativa à idade da vítima (estes
crimes nunca prescrevem antes de esta atingir vinte e três anos).
Assinalo
todas estas normas e práticas para concluir que não pode ser encarada em termos
absolutos a ideia de que existe sempre perigo de continuação da atividade
criminosa quando se verifica a prática de um crime de abusos sexual de
crianças, mesmo que ocorrido há mais de vinte anos e sem que haja quaisquer
outros indícios de reiteração dessa prática durante esses vinte anos.
E
não considero, por isso, censurável, nem juridicamente (quer à luz do direito
estadual e dos princípios do Estado de Direito, quer à luz do direito
canónico), nem eticamente (na perspetiva do primordial objetivo da proteção das
vítimas), que D. Manuel Clemente, seguindo a vontade do denunciante, não tenha
comunicado às autoridades civis a denúncia de um crime de abuso sexual de
criança ocorrido cerca de vinte anos antes (já prescrito, portanto) e sem que
houvesse indícios de prática de outros crimes pelo denunciado durante esses
vinte anos.
In Observador, 29 jul 2022

A felicidade aumenta a produtividade

Carmen Garcia

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